Em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento a 11ª Câmara Cível assentou a aplicabilidade da teoria finalista mitigada do conceito de consumidor para a empresa que comercializa produtos musicais.
A empresa buscou o Judiciário através do escritório Sutkus & Oliveira com vistas a obter a declaração de nulidade de débitos e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida por fornecedora de serviços.
Em razão de ser pessoa jurídica e não ser a destinatária final dos produtos contratados o juízo de primeiro grau entendeu não ser aplicável à empresa o conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC.
Foi interposto assim recurso de agravo de instrumento pela empresa e os desembargadores da 11ª Câmara Cível prolataram o respectivo acórdão firmando a incidência da chamada teoria finalista mitigada.
Segundo os julgadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
“(…) reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas relações em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado alguma vulnerabilidade frente ao fornecedor, seja técnica, jurídica, fática ou mesmo informacional”.
No caso presente, o serviço ofertado pela fornecedora ultrapassava a expertise da contratante ficando assim caracteriza a vulnerabilidade técnica da empresa.
Com a decisão sedimentou-se mais uma vez a plena aplicação do CDC não somente aos consumidores finais como também aos intermediários.
Drº Leandro César Monteiro Ferreira