Resumo
Nova resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região determina que as comunicações de atos processuais passarão a ser realizada por meio eletrônico, amparada na nova redação do Art. 246, do CPC, da Lei 14.195/2021, para empresas públicas e privadas.
Palavras-chave: TRT9. Notificações. Atos Processuais. Comunicação. E-mail.
Abstract
New resolution of the Regional Labor Court of the 9th Region determines that the communications of procedural acts will be carried out by electronic means, supported by the new wording of Art. 246, of the CPC, of Law 14,195/2021, for public and private companies.
Keywords: TRT9. Notifications. Procedural Acts. Communication. E-mail.
Introdução
O presente artigo tem como finalidade trazer ao conhecimento de todos a nova resolução do Tribunal Regional do Trabalho do Estado Paraná que permite que haja notificações de atos processuais através do endereço eletrônico (e-mail).
Em 10 de junho de 2022 a Desembargadora Presidente do Tribunal juntamente com o Desembargador Corregedor Regional publicara uma resolução com 7 artigos.
A Era Digital Chegou aos Tribunais.
A citação por e-mail é vantajosa para as empresas, com a persistência do período emergencial causado pela COVID-19, esse veio para transformar e regulamentar as medidas remotas e eletrônicas.
Principalmente aos serviços judiciários, os quais tivemos que nos adaptar através das sessões de julgamento telepresenciais, audiências etc.
A informatização do processo judicial se deu inicialmente pelas diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Ademais, a notificação eletrônica é exclusiva para a empresa que ainda não possui advogado habilitado naquele processo específico. Nos outros casos, toda a comunicação será feita via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), como já ocorre.
O procedimento é favorável para todos os envolvidos como clientes e advogados, pois aumenta a segurança das comunicações, evita extravios e, ademais, tem cobertura do procedimento antigo, em papel, caso em 3 dias não se confirme o contato eletrônico, sem prejuízo de prazo.
Ao receber um novo processo, a Vara do Trabalho expedirá a notificação para a empresa via e-mail, com o seu conteúdo anexado. No corpo da mensagem haverá um botão e um link para a confirmação do recebimento. Quando o destinatário confirma o recebimento, uma certidão será automaticamente juntada aos autos do processo com a informação.
O e-mail o qual receberá a notificação é o mesmo e-mail que a empresa informou à Receita Federal. Para alterar o e-mail no cadastro, basta que a empresa apresente uma petição em qualquer processo que já figure como parte, e informe o novo endereço eletrônico.
O prazo para a confirmação do recebimento da comunicação é de 3 (três) dias úteis, de acordo com o Art. 246, §1º-A, do CPC. De modo que, a não confirmação levará à expedição da notificação pelo modelo tradicional, via Correios ou Oficial de Justiça.
Ainda assim, vale ressaltar que tais medidas valem para pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas jurídicas de direito público que não possuem procurador constituído em uma ação.
Destaco ainda alguns pontos importantes desta resolução:
Art. 2º
- 1º. A pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que possuir advogado constituído nos autos será intimada dos atos processuais mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
- 2º. O disposto no §1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos que tramitam no Juízo 100% Digital nas Varas do Trabalho e no Núcleo de Justiça 4.0 – TRT9.
Art. 3º
- 3º Não haverá substituição do endereço eletrônico de pessoa jurídica de direito privado que detenha a condição de microempresa e de pequena empresa, em face do disposto no § 5º do artigo 246 do CPC.
Considerações Finais
Portanto, traz a possibilidade de que praticidade esteja finalmente chegando ao judiciário, deste modo é imprescindível que as empresas estejam com seus cadastros atualizados junto ao site da receita federal, e que os e-mails indicados sejam monitorados, se faz ainda de extrema importância comunicar a seu advogado sobre estes eventuais recebimentos.
Erica Loise Pastro da Fonseca
Referências
https://www.trt9.jus.br/institucional/atoPortaria.xhtml?id=7188045