Criado por meio da Lei Complementar nº 128/2008, que a alterou o diploma precedente, a Lei Complementar nº 123/2006, o microempreendedor individual (MEI) tinha como principal objetivo retirar boa parte da população brasileira da informalidade de mercado, revestindo inúmeros profissionais com garantias e benefícios jurídicos.
Neste bojo, debateu-se por anos se as MEI gozam da presunção de veracidade nas declarações de hipossuficiência para a concessão de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pessoa física que representa a firma individual confunde-se com a pessoa jurídica.
O debate ainda não encontrou seu deslinde final, porém, é possível apontar caminhos que demonstrem que as MEI devem gozar da presunção de veracidade.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A presunção iuris tantum de veracidade assume um requisito: ser pessoa natural.
Ocorre que o microempreendedor individual é o próprio empresário, faturador anual de até R$ 60.000,00; optante pelo Simples Nacional e que não possui participação em outra empresa como sócio ou titular.
Percebe-se, em primeiro lugar, que não há real suporte fático capaz de afastar a figura do microempresário individual da pessoa natural de fato, vez que há verdadeira confusão entre as pessoas jurídica e física.
Em segundo lugar, a confusão patrimonial entre as duas pessoas presume a mesma realidade econômica. Nesse sentido, se a finalidade do benefício da justiça gratuita é albergar a realidade econômica da pessoa natural, é inescapável a conclusão de que as declarações de pobreza do microempreendedor individual reflitam o da pessoa natural.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para a presunção iuris tantum de veracidade e plena a possibilidade dos Tribunais de aplicarem interpretação extensiva do benefício em favor do empresário individual.
Drº Leandro César Monteiro Ferreira