Um enfermeiro ajuizou ação trabalhista contra o hospital, requerendo, dentre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o empregador havia cometido ilícitos no âmbito do contrato de trabalho. Para corroborar sua tese, o empregado juntou planilha do Sistema de Gerenciamento de Internação do hospital, com todos os dados dos pacientes, como seus nomes completos e datas de nascimento, identificação dos planos de saúde, dos seus médicos e das datas de internação, programadas e em andamento
. Ocorre, que o art. 5, , II, da LGPD determina que os dados relativos à saúde são dados sensíveis e demandam proteção especial. Assim, tendo o empregado violado o art. 5, II, da LGPD, o juízo trabalhista entendeu que ocorreu falta grave do empregado em expor o nome dos pacientes, razão pela qual ocorreu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O homem havia processado a empresa ADLM Serviços Médicos, responsável pelo Hospital Ruben Berta, para buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, quando uma demissão por parte do funcionário é revertida para os moldes da dispensa sem justa causa
Ao julgar a ação, a juíza Edite Almeida Vasconcelos, da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, considerou que a atitude do trabalhador
configurou falta grave, o que justifica o reconhecimento da demissão por justa causa.
Ela entendeu que o trabalhador “violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes”.
A empresa também havia requerido que o enfermeiro pagasse uma indenização por danos morais pelo ato ilícito, mas para a magistrada não houve prova de dano sofrido.
Alexandre Sutkus de Oliveira – OAB/PR 33.264
FONTE: JOTA – l1nq.com/xBYZ4