Tema corriqueiro em nossos tribunais é a Ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de fraudes ocorridas nas contas bancárias dos titulares.
Não restam dúvidas de que a relação do titular de conta bancária e a instituição financeira se reveste da natureza de relação de consumo, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Isso já está pacífico em nossos tribunais:
O STJ possui a seguinte Súmula:
SÚMULA N. 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ora, em se tratando de uma relação de consumo, evidentemente que há a necessidade, em caso de ajuizamento de ação, que a instituição financeira comprove que seu sistema de segurança seria inviolável.
Contudo, o que se vê, atualmente, é que todos os sistemas de segurança, de todas as instituições financeiras são violáveis.
As demandas judiciais que pretendem o ressarcimento de danos materiais e morais em decorrência de fraudes cometidas por Hackers se multiplicam no Judiciário.
Havendo fraude por conta de atitude de Hacker, por exemplo, há o entendimento de que houve falha na prestação do serviço bancário, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso.
O controle insuficiente do banco sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária caracteriza um descaso com o consumidor.
Quem aufere o bônus tem também de arcar com o ônus, e incumbe ao banco dotar o sistema de segurança e eficiência, de molde a impedir seja o consumidor lesado pelo fato simples de utilizar os meios que lhe são postos à disposição.
Se o sistema, em razão de alguma falha, permite que um terceiro tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízo, resta ao banco a obrigação de reparar o dano.
Ora, havendo evidente suspeita de fraude é dever do banco estornar de imediato os débitos feitos na conta do consumidor, independentemente da investigação interna a ser feita pelo estabelecimento, para comprovar a origem dos referidos débitos.
Vejamos o entendimento dos tribunais sobre esse tema:
APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110401304ACJ DF. Registro do Acórdão Número: 208552. Data de Julgamento: 23/02/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA. Publicação no DJU: 01/04/2005 Pág. 122. (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3).
EMENTA
CIVIL – CDC – DANO MORAL – SAQUE EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO DEFICIENTE SERVIÇO BANCÁRIO – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO JUSTO. 1. É LEGAL A OPÇÃO DO BANCO EM DISPONIBILIZAR A MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA POR MEIOS ELETRÔNICOS, INCLUSIVE, PELA INTERNET. 2. CUMPRE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO ADOTAR SISTEMAS, INSTRUMENTOS E MEIOS ELETRÔNICOS QUE PERMITAM ACESSO A SEUS DADOS, INCLUSIVE ÀS CONTAS CORRENTES DE SEUS CLIENTES, QUE SE MOSTREM SEGUROS, CONFIÁVEIS E CAPAZES DE IMPEDIR A AÇÃO DE FRAUDADORES OU TERCEIROS MAL INTENCIONADOS. 3. SE BANCO FORNECEDOR DO SERVIÇO BANCÁRIO ADOTA SISTEMAS, INSTRUMENTOS OU MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO À CONTA CORRENTE DE SEUS CORRENTISTAS, MOSTRANDO-SE DEFICIENTES, A PONTO DE PERMITIREM QUE TERCEIROS A ELA TENHAM ACESSO E FAÇAM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIOS DO CORRENTISTA PARA OUTRA CONTA DE SEU INTERESSE, ASSUME A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MORAL E MATERIAL. 4. CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, O FATO DO CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRA EM VIAGEM TER QUE INTERROMPER SUAS FÉRIAS E RETORNAR COM SEUS FAMILIARES, POR TER FICADO IMPOSSIBILITADO DE MOVIMENTAR SUA CONTA CORRENTE, E, AINDA, TER DE RESOLVER OS PROBLEMAS ATINENTES A SAQUES EFETUADOS EM SUA CONTRA POR TERCEIROS, EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 5. JUSTO É O VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO LESIVO E O DANO MORAL SOFRIDO, TENDO EM CONTA OS MELHORES CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO, DECORRENTES DO FATO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O ENVOLVERAM, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, DO GRAU DA OFENSA MORAL, ALÉM DE NÃO SE MOSTRAR EXCESSIVO A PONTO DE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO, E NÃO SER TÃO PARCIMONIOSO A PONTO DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO OFENSOR, AFETANDO-LHE O PATRIMÔNIO DE FORMA MODERADA, MAS SENSÍVEL PARA QUE EXERÇA O EFEITO PEDAGÓGICO ESPERADO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.
Portanto, em caso de fraude ou débito na conta corrente feita por terceiros, há a possibilidade de ocorrer a condenação do banco ao ressarcimento de danos materiais e morais em favor do consumidor.