Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, que pode gerar o dever de indenizar o vazamento de conversas do aplicativo Whatsapp sem a autorização dos interlocutores.
No Resp. nº 1903273 – PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi os Ministros negaram provimento ao recurso de homem que divulgou capturas de tela (“prints”) de conversas do Whatsapp.
Segundo os Ministros, as conversas realizadas no aplicativo são revestidas pelo direito de sigilo das informações, consagrado no art. 5º, X, da CF, e nos artigos arts. 20 e 21 do CC/02). O entendimento ponderou que há legítima expectativa à privacidade das conversas, uma vez que o emissor quando as emite pressupõe que ela não será compartilhada a terceiros.
Em seu voto a Ministra Nancy Andrigui ressalta que a divulgação de conversas privadas gera responsabilização de quem as divulgou, ressalvando, contudo, que a ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. Sendo assim, quando o conteúdo das conversas interessar a terceiro estará eximido de responsabilidade quem as publicar se houver conflito de interesses, isto é, quando o sigilo da informação for danoso a terceiro desconhecedor da conversa.
Não foi o que ocorreu no caso julgado. O autor dos prints divulgou conversas que causaram prejuízos a um dos participantes do grupo da rede social.
Assim, mantiveram os Ministros as decisões das instâncias inferiores que condenaram o autor dos prints ao pagamento de indenização por danos morais.
Dr. Leandro César Monteiro Ferreira
OAB/PR 104.676