No dia 20 de outubro de 2021 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para as partes que forem sucumbentes no processo trabalhista.
Assim, por meio da ADIn 5766 restaram declarados inconstitucionais os artigos 790-B caput e seu § 4o da CLT que assim determinavam:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Também foi julgado inconstitucional o artigo 791-A que tratava sobre o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
- 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, por maioria de votos o STF entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, § 4º da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários periciais e honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Se assim restar comprovado, a parte será isenta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como ao pagamento de honorários periciais, mesmo que sucumbente.
Contudo, vale ressaltar que o artigo 844 da CLT não foi declarado inconstitucional, sendo mantida a previsão de que se houver ausência injustificada do reclamante em audiência, será condenado em custas – ainda que beneficiário da justiça gratuita – salvo se comprovar motivo justificável.
É importante mencionar que a decisão não torna a reforma trabalhista inconstitucional como um todo, mas sim, apenas com relação aos pontos analisados pelo STF.
Interessante notar que a parte somente será isenta de pagamento dos honorários advocatícios e periciais se comprovar que preenche os requisitos da gratuidade; caso contrário, poderá ser condenada ao pagamento de tais verbas.
Alexandre Sutkus de Oliveira
OAB/PR 33.264