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ANÁLISE JURÍDICA ACERCA DA ADPF/442

  • março 10, 2022
  • por: sutkuseoliveira

Neste artigo faremos uma análise jurídica acerca da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF), ajuizada pelo Psol em 2017.

Essa ação, que tramita diretamente no STF, possui como fundamento o fato de não haver proteção constitucional ao nascituro, o que acarretaria na inconstitucionalidade dos arts. 124 e 126 do Código Penal.

Invoca, ainda, a suposta violação aos direitos fundamentais da mulher, previstos na Constitucional Federal.

Alega, ainda, que referidos preceptivos não conseguiriam atingir o objetivo de evitar o aborto, bem como que a criminalização do aborto se mostraria desproporcional.

No entanto, há que se discordar de tais fundamentos, mostrando que todo o ordenamento jurídico está constituído para a proteção do nascituro, sendo que tal proteção encontra respaldo constitucional.

Vejamos.

Inicialmente, há que se demonstrar que cai por terra a tese apresentada na inicial, no sentido de que o nascituro não possui proteção constitucional.

Vejamos o que determina o art. 10, II, “b” da ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II –  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Devemos perceber que a priorização da garantia da dignidade da pessoa humana, artigo 1, III da Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 – DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

A SDC – Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade para gestante é direito indisponível não comportando transação para reduzi-lo, sendo nula qualquer cláusula de convenção ou acordo coletivo que estabeleça requisitos para obtenção da estabilidade, nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do C. TST:

 

“Nos termos do art. 10, II, “a” do ADCT a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.

 

O direito à estabilidade é indisponível exatamente pelo fato de proteger o nascituro.

O que se protege no art. 10, II, “b” da ADCT é a vida do nascituro.

Vejamos o voto do Ministro Celso de Mello, nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 448.572, em julgamento ocorrido em 30 de novembro de 2010:

 

“O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT n. 103/1952, artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar EFETIVA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO, estabeleceu, em favor da empregada gestante, EXPRESSIVA GARANTIA DE CARÁTER SOCIAL, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória. O valor jurídico-social dessa inderrogável garantia de índole constitucional, que busca dar efetividade à proclamação constante no art. 6, da Lei Fundamental da República, teve a sua importância reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já deixou assentado, a propósito desse tema, que o acesso à estabilidade provisória depende da confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez da empregada”.

 

O Ministro Celso de Mello apresentou o mesmo voto no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 634.093, corroborando a tese ora apresentada no sentido de que a vida do nascituro possui proteção constitucional.

Por sua vez, o art. 6, da Constituição Federal determina:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, A PROTEÇÃO À MATERNIDADE e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O que significa a proteção à maternidade senão a proteção ao nascituro?

Determina o art. 6º, Parte III, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas e Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 592 de 06/07/1992, que “O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida”.

Ora, asseverar que o direito à vida do nascituro não possui previsão constitucional é desconhecer nossa Lei Maior.

Partindo dessa premissa, tal argumento já basta para que a ADPF seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista a inequívoca proteção constitucional ao nascituro.

Advindos desse direito fundamental, o ser humano tem, desde a concepção, a proteção de sua vida com a criminalização do aborto praticado tanto pela gestante quanto por terceiros, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal.

A fim de que não restasse dúvida quanto à proteção da vida do nascituro, o crime de aborto foi tipificado dentro dos arrolados no Título “Dos Crimes contra a Pessoa”, no Código Penal. Tal salvaguarda confirma, de forma indiscutível, que o beneficiário dessa norma é titular de direitos, sendo-lhe, portanto, necessário o mesmo amparo conferido aos demais seres humanos. Não conceder a ele tal proteção, restaria configurado uma afronta à sua integridade física, garantia esta consagrada constitucionalmente.

A ADPF indica que “o pertencimento à espécie confere um estatuto moral e jurídico diferenciado às criaturas humanas quando comparado às outras criaturas biológicas. Reconhecer valor intrínseco no pertencimento à espécie humana não é o mesmo que designar todas as criaturas humanas como pessoas constitucionais e, consequentemente, a elas conferir direitos e proteções fundamentais”.

Tal assertiva demonstra a afronta ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que há a absoluta necessidade de se reconhecer o direito do nascituro à vida, direito esse protegido constitucionalmente. De acordo com o entendimento do PSOL, os princípios constitucionais devem ser observados em favor das mulheres, mas totalmente suprimidos ao nascituro.

A ADPF traz a informação de que “o teste da necessidade exige que a lei violadora de direitos constitucionais seja necessária para alcançar objetivos constitucionais legitimados, ou seja, que não existam outros meios menos intrusivos de igualmente alcançar os resultados”.

É exatamente o que ocorre com os arts. 124 e 126 do Código Penal, tendo em vista que não há outras formas de se proteger a vida do nascituro, senão a criminalização do ato que vem a ceifar a vida dessa pessoa que já vive no útero da mulher.

Ao contrário do que assevera a ADPF, o instrumento penal é e medida adequada e proporcional para a proteção do direito constitucional à vida do nascituro, sem o qual restaria violado o direito à vida consagrado em nível constitucional.

O fato do Estado falhar no oferecimento de políticas adequadas em saúde que poderiam garantir às mulheres condições para evitar um aborto não pode servir de base para o deferimento do pedido formulado nessa ação. A deficiência do Estado não pode acarretar na morte do nascituro.

O direito à vida deve estar sempre protegido pelo ordenamento jurídico. Do contrário, não faria sentido o ser humano possuir outros direitos.

Portanto, diante de tudo o que fora exposto no presente artigo, bem como diante da inequívoca proteção constitucional à vida do nascituro, não há alternativa senão julgar a ADPF totalmente improcedente, tendo em vista que os arts. 124 e 126 do Código Penal servem para proteger o direito constitucional do nascituro à vida.

Alexandre Sutkus de Oliveira – OAB/PR 33.264

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