Marcas existem para que produtos e serviços sejam distinguidos pelos consumidores dos concorrentes e dos genéricos.
Com o tempo, algumas se consagram e são facilmente reconhecidas em todo o mercado.
Muitas vezes, levam os consumidores a tomar partido e a discussões sobre qual é a melhor (Brahma ou Antarctica, BMW ou Mercedes?).
Nesse aspecto é possível que estas sofram alterações notáveis em seus produtos, sendo vítima de fraude o consumidor e a empresa.
Diante do cenário atual, é possível perceber que as vendas pela internet dos mais diversos produtos obtiveram um aumento significante e com isso consequentemente o aumento de fraudes.
Contudo, na ótica do direito, de quem é essa responsabilidade em casos de fraude?
É necessário avaliar cada caso.
Deve ficar nítida a relação de consumo, sendo o consumidor o destinatário final, ficando, portanto, nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do CDC, fato pelo qual dever ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor na relação de cada caso.
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”
Para tanto, a empresa que efetivamente efetuou a venda deve se resguardar para não violar os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do Artigo 4º, I, II e III do CDC, quais sejam a Boa-Fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
O artigo A responsabilidade do anunciante (digital ou não) na venda de produtos falsificados publicado em 17 de julho de 2020, no sitio do conjur.com.br trata também sobre o marco civil, no qual a lei resolveu abordar a questão da cyber pirataria:
“A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, empresas como Google, Facebook, Mercado Livre, Grupo B2W (Americanas.com, Shoptime e Submarino) e Magazine Luiza (Magalu), por exemplo: são denominadas “provedores de aplicação”, enquanto, nesta mesma lei, empresas como GVT, Net, Claro, Brasil Telecom, TIM e Vivo são chamadas de “provedores de conexão”.
Ainda segundo a lei, a responsabilidade civil dos provedores de aplicação e provedores de conexão está pautada nos artigos 18 e 19, afirmando que não possuem responsabilidade sobre o conteúdo de terceiros disponibilizados na internet, consequentemente não possuindo responsabilidade sobre os produtos piratas em suas plataformas.”
Em casos semelhantes a esses, o nosso Tribunal tem decidido a respeito pela indenização por dano moral, acompanhe a decisão abaixo:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE PRODUTO A VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL (MERCADO LIVRE). DENUNCIAÇÃO INVERÍDICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO FALSIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008095705, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/11/2018).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71008095705 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/11/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2018)”
Para não haver esses aborrecimentos, é aconselhável que efetue a compra por recomendação e previna-se com indagações a respeito da origem do produto, certificando da melhor maneira possível que o seu dinheiro está sendo bem investido.
Dr. Rafael Benício de Medeiros
OAB/PR – 107.142