Não há dúvidas de que, em todo processo de execução, busca-se a satisfação do crédito exequendo não havendo, para tanto, impedimentos para o bloqueio de ativos em contas ou aplicações de titularidade do devedor, nos limites do crédito executado.
Humberto Theodoro Junior em Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 36ª edição, Ed. Forense, p. 11, expõe sobre o assunto:
“A ideia de que toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do credor corresponde à limitação que se impõe à atividade jurisdicional execu-tiva, cuja incidência sobre o patrimônio do devedor há de se fazer, em princípio, parcialmente, isto é, não atingindo todos os seus bens, mas apenas a porção indispensável para a realização do direito do credor”.
Nesse sentindo, buscando a satisfação de seu crédito, a parte exequente re-quereu o bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, o que foi deferido, diante da inércia de pagamento voluntário do débito.
A norma processual, em seu artigo 854, dispõe que:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema ele-trônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limi-tando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(…)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Dessa forma, o bloqueio em contas e aplicações dos executados nada mais é do que um meio de garantir a penhora.
No entanto, pode haver situações em que o bloqueio ou penhora de valores, torne inviável a atividade econômica da empresa.
Por exemplo, quando se tratar de penhora em conta destinada ao pagamento de salários.
Tratando-se, comprovadamente, de conta destinada ao pagamento de salários, há a necessidade da empresa alegar a impenhorabilidade de tal conta.
Esse é o entendimento do Pretório Excelso Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES-PECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE DINHEIRO/ATIVOS FINANCEIROS. GARANTIA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO, PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMIS-SIBILIDADE.
1. Este Tribunal tem reconhecido a possibilidade de os empresá-rios individuais e as sociedades empresárias de pequeno porte serem alcançados pela proteção da impenhorabilidade, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Precedentes.
2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: “tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar […] a agravante, todavia, sequer menciona a necessida-de das verbas para honrar compromissos salariais […] não
existem elementos suficientes à pretensa liberação dos valores, à míngua de qualquer demonstração, efetiva, acompanhada de pro-vas, de que tal bloqueio comprometeria a manutenção de suas atividades”.
3. No contexto, considerada situação fática descrita no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista o órgão julgador ter decidido em con-formidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e a necessidade de exame das provas para eventual conclusão em sentido contrário. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Precisamos perceber que são pontuadas duas situações para a impenhorabili-dade dos valores que estejam em conta corrente de pessoas jurídicas:
a) quando os bens da pessoa jurídica são necessários para o desenvolvimento das atividades do contrato social;
b) quando a verba penhorada destina-se ao pagamento de salário de funcionários.
Portanto, ocorrendo uma dessas duas situações acima apontadas, os crédito penhorados devem ser liberados em decorrência da impenhorabilidade, vez que, a se manter o bloqueio, estará prejudicando a empresa e seus funcio-nários, inviabilizando, assim a atividade empresarial, o que resultaria na demissão em massa dos funcionários.
Precisamos estar atentos e agir com rapidez nos casos em que ocorrem penhoras sobre contas destinadas, comprovadamente, ao pagamento de salário.
Dr. Alexandre Sutkus de Oliveira OAB/PR n. 33.264.