No último dia 24 de dezembro, o STJ fixou no julgamento do REsp. 1.846.649 de que cabe ao banco demonstrar a autenticidade da assinatura de contratos bancários impugnados pelo consumidor.
No acórdão de julgamento do recurso os Ministros fixaram o seguinte entendimento:
“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”
Assim, o novo entendimento vem dar reforço ao princípio da hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, ou seja, sendo o consumidor o polo mais frágil da relação de consumo, cumpre ao fornecedor desconstituir aqueles fatos questionados pelo consumidor acerca de produtos e serviços ofertados.
O entendimento, ademais, pacifica o debate referente a quem cabe a produção de perícia grafotécnica ou de outros meios que desconstituem eventuais alegações judiciais do consumidor acerca da assinatura contratual.
Nesse sentido, o ministro relator Marco Aurélio Bellize pontuou:
“o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu”
Sendo assim, caberás às instituições financeiras custear a perícia judicial, ainda que a perícia tenha sido requisitada pelo consumidor.
Drº Leandro César Monteiro Ferreira
OAB/PR 104.676