Se trata de um direito que a pessoa tem de não permitir que algum fato, mesmo sendo verdadeiro, ocorrido em momento específico de sua vida, possa lhe causar transtorno ou além.
Seu fundamento jurídico se faz assegurado pelo direito à vida privada, CF/88 (art. 5º, X), bem como também da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Entendi o que é, mas por que está sendo discutido?
Isso se dá devidamente as novas tecnologias, como por exemplo a internet, onde informações e notícias são eternizadas em redes sociais, e-mails, entre outros. Com algumas pesquisas é possível encontrar fatos ocorridos á muitos anos, até mesmo fotos ou vídeos do fato. Portanto, acaba sendo impossível o esquecimento do ocorrido.
No Brasil, o Direito ao Esquecimento voltou a ser discutido após dois julgamentos do STJ acerca do mesmo.
Interessante, mas me dê um exemplo.
Chacina da Candelária (REsp 1.334.097)
Determinado homem foi denunciado por ter, supostamente, participado da conhecida “chacina da Candelária” (ocorrida em 1993 no Rio de Janeiro).
Ao final do processo, ele foi absolvido.
Anos após a absolvição, a rede Globo de televisão realizou um programa chamado “Linha Direta”, no qual contou como ocorreu a “chacina da Candelária” e apontou o nome desse homem como uma das pessoas envolvidas nos crimes e que foi absolvido.
O indivíduo ingressou, então, com ação de indenização, argumentando que sua exposição no programa, para milhões de telespectadores, em rede nacional, reacendeu na comunidade onde reside a imagem de que ele seria um assassino, violando seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, inclusive, que foi obrigado a abandonar a comunidade em que morava para preservar sua segurança e a de seus familiares.
A 4ª Turma do STJ reconheceu que esse indivíduo possuía o direito ao esquecimento e que o programa poderia muito bem ser exibido sem que fossem mostrados o nome e a fotografia desse indivíduo que foi absolvido. Se assim fosse feito, não haveria ofensa à liberdade de expressão nem à honra do homem em questão.
O STJ entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se a legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos.
Como o programa já havia sido exibido, a 4ª Turma do STJ condenou a rede Globo ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da violação ao direito ao esquecimento.