ERRO DE DIGITAÇÃO NO LANCE APRESENTADO NO PREGÃO ELETRÔNICO PODE ACARRETAR SANÇÃO DO ÓRGÃO LICITANTE?
O art. 7º da Lei nº 10.520/02, determina:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
A pergunta que se faz necessária é a seguinte:
Caso ocorra algum erro de digitação por parte da empresa licitante, o órgão público poderia aplicar sanção com fundamento no art. 7, da Lei nº 10.520/02?
A resposta irá depender se restará comprovado o erro de digitação ou a má-fé da empresa que apresentou a proposta.
Vejamos.
Podemos perceber que alguns sistemas, como, por exemplo, o Comprasnet, oferecem ao pregoeiro a opção de excluir lances manifestamente inexequíveis durante a própria etapa.
Assim, se o pregoeiro pode excluir um lance no decorrer da respectiva etapa por considerá-lo manifestamente inexequível, o mesmo pode ocorrer após o fim dessa fase por parte da empresa licitante, durante o exame de aceitabilidade do menor preço, caso não tenha havido tempo hábil para adotar essa medida, a exemplo do que ocorreria se o lance fosse apresentado ao final do tempo randômico, por exemplo.
Há que se invocar, ainda, a incidência do art. 138 do Código Civil, que determina:
“são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Para que se chegue à conclusão acerca da existência de erro de digitação ou de ato ilícito praticado pela empresa licitante, há alguns pontos que devem ser observados, como, por exemplo:
1 – o lance ofertado está muito abaixo do preço médio de mercado;
2 – havia um ritmo na apresentação dos lances, como, por exemplo, lances que reduziam o valor proposto de R$ 10,00 em R$ 10,00; de repente, há uma proposta que reduz o preço em R$ 100,00 ou R$ 1.000,00.
Nesses dois casos apresentados, evidente que houve erro de digitação e a sanção não poderá ser aplicada à empresa licitante.
Não havendo dolo por parte da empresa, evidente que não pode ser imposta qualquer sanção.
Vejamos o entendimento de nossos tribunais acerca de tal tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE À LICITANTE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, não há subsunção do fato ao art. 7º da Lei nº 10.520/02. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para, reformando a decisão do e. STJ, conceder a ordem. (RMS 31972, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
Ademais, há que se estar atento ao fato de que se a situação fática que foi um erro de digitação, bem como que esse erro foi informado ao órgão licitante e se desse fato não ocorreu nenhum prejuízo ao órgão licitante, nem tampouco houve qualquer vantagem para a recorrente, por que aplicar sanção?
Portanto, não havendo dolo, não havendo prejuízo ao órgão público, bem como tendo sido devidamente informado o órgão público de que se tratou de um erro de digitação, não há que se falar em sanção.
Dr. Alexandre Sutkus de Oliveira
Sutkus & Oliveira Advogados Associados