O ordenamento jurídico brasileiro garante ao credor a possibilidade de exigir do devedor a quantia que lhe é devida ou o cumprimento da obrigação que foi
assumida, seja de entrega de coisa, seja de fazer/não fazer, via procedimento
especial chamado de ação monitória, cuja previsão está no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
O manejo do pedido através da ação monitória traz ao credor maior celeridade na tramitação do processo judicial-em comparação com ação de cobrança pelo
procedimento ordinário, e sua finalidade é a formação de título executivo
judicial.
Entretanto, para se valer do procedimento de cognição sumária e de caráter
condenatório. o credor deve apresentar seu pleito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Comecemos pela parte final do conceito: sem eficácia de título executivo, A eficácia de título executivo garante ao credor o direito de ajuizar ação de execução contra o devedor e portanto, não lhe legitima a postular a satisfação de seu credito via procedimento especial monitório. Temos como exemplos mais recorrentes de documentos sem eficácia de título executivo os cheques prescritos. Contratos escritos não assinados por duas testemunhas (artigo 784,11t do Código de Processo Civil), contratos de parceria agrícola, contratos de abertura de credito em conta corrente (sumulas 233e 247 do Superior Tribunal de Justiça).entre outros
Já quanto com base em prova escrita temos que seja documento escrito elaborado bilateralmente entre credor e devedor que em pese possa não provar o fato constitutivo, permite ao julgador deduzir através da presunção, existência do direito alegado (11-RS, Apelação Cível 597.030 873, des. Araken de Assis, julgado em 15/5/1997).
Aquela ideia de que o documento escrito remetia exclusivamente ao documento originalmente físico, redigido e assinado pelas partes envolvidas na situação fática ficou no passado, Atualmente, com todo o avanço tecnológico que experimentamos no dia a dia, é possível elaborarmos documento escrito em outras plataformas e não mais somente a física, como, por exemplo, a plataforma
eletrônica e virtual de e-mails, onde multas negociações são travadas e um também elevado número de contratos são “firmados no ambiente virtual das mensagens eletrônicas.
A segurança das relações entabuladas no ambiente virtual vem sendo aprimorada, e as certificações eletrônicas das assinaturas são amplamente reconhecidas e garantem a autenticidade do documento elaborado, a partir do disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, que instituiu a infraestrutura de chaves eletrônicas no país.
No âmbito processual, o novo Código de Processo Civil já trouxe avanços quando trata da prova documental, especialmente quanto as características do documento privado que o tornam apto a ser utilizado como prova nos processos judiciais (artigos 408 e seguintes do CPC), admitindo expressamente o telegrama, o radiograma ou qualquer outro melo de transmissão (artigo 413 do CPC), restando à parte contraria a possibilidade de insurgir-se contra a veracidade do documento através da arguição de falsidade.
Havia, portanto, a necessidade de adequar a aplicação do conceito estático previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, a partir do cotejo com as disposições que regem a prova documental acima mencionadas, à atual realidade do ambiente de negócios virtuais que vivenciamos hoje. Atento a isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.381.603/MS que a mensagem eletrônica (e-mail) pode fundamentar o pedido de ação monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao
réu lhe impugnar pela via processual adequada, devendo o juízo averiguar a
validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail), juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora (RESP 1381603/MS. relator ministro Luis Felipe Salomão, 4° Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 11/11/2016),
Só que o avanço tecnológico prosseguiu e as negociações e documentos escritos que antes eram elaborados na plataforma física e na plataforma virtual, por e-mail, hoje o são via aplicativos de mensagens instantâneas onde os contratantes ou credor e devedor pactuam o negócio estipulando suas regras, pagamento, prazos, tempo.
Escrito por Eugênio Pereira Dias Neto
Link Original