EFETUEI O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO, PORÉM, OS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO OU SAQUE DO FGTS FORAM ENTREGUES APÓS O PRAZO DE 10 DIAS DETERMINADOS NO ART. 477 §6º DA CLT IMPLICARÁ EM ALGUMA CONDENAÇÃO?
A resposta é SIM. Mesmo que a empresa efetue o pagamento das verbas devidas na rescisão contratual dentro do prazo de 10 dias, as guias para habilitação dos valores deverão ser entregues dentro desse prazo.
Desta forma é essencial que a empresa solicite que o ex-empregado assine o recibo que está recebendo os documentos e coloque a data, pois, caso contrário a empresa poderá ser condenado ao pagamento da multa do Art. 477 da CLT.
No caso que o ex-empregado tenha dado causa para a entrega dos documentos, é importante que a empresa se certifique que realizou todas as medidas para que comprove a culpa do ex-empregado, como por exemplo envio de telegrama para a residência do ex-empregado, informando que os documentos para habilitação estão disponíveis para retirada.
É de extrema importância que todas as diligencias sejam positivas, eficaz e realizadas dentro do prazo de 10 dias, conforme a Lei determina.
Caso os documentos não sejam entregues dentro do prazo determinado, o Art. 477 § 8º determina que a multa seja pago o equivalente de um salario do empregado.
Os tribunais estão aplicando a multa no sentido que as guias correspondem como parte na rescisão contratual, devendo ser comprovadamente entregues dentro do prazo determinado por Lei.
Dra. Tafnes Gomes – OAB/PR 87.381