Com a popularização da internet e o advento das redes sociais é corriqueiro o pensamento de muitos de que os materiais encontrados ou divulgados na rede mundial de computadores e “coisa pública” e, portanto, pode ser utilizada e transmitida segundo a livre disposição do usuário.
No entanto, o usuário deve ser alertado da existência de marcos legais que incidem na regulamentação da internet, entre eles os que protegem a propriedade intelectual. Por propriedade intelectual define-se como a proteção legal da autoria de uma obra produzida intelectualmente. Divide-se a propriedade intelectual em duas espécies, a Propriedade Industrial e os Direitos Autorais. A primeira inclui-se a proteção de marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e segredos industriais; a segunda envolve o reconhecimento dos direitos do autor e de suas obras artísticas, intelectuais e linguagens de programação, bem como os direitos a elas vinculadas ou conexas.
As principais de leis de propriedade intelectual no Brasil são: a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), Lei nº 10.695/2003 (Lei Antipirataria), Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e o Decreto Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).
No âmbito das redes sociais é comum o usuário ser surpreendido com a exclusão de algum vídeo, foto ou música que tenha publicado em suas postagens. Muitas vezes, a plataforma informa que a publicação violou os direitos de propriedade de terceiros. Esta é uma forma de proteger a própria rede social e seus usuários de eventuais responsabilizações jurídicos do conteúdo divulgado.
Para que o usuário utilize corretamente os materiais extraídos da internet é necessário que tome algumas cautelas, tais como: (i) verificar se o material é estrangeiro ou nacional e se está sendo utilizado comercialmente; (ii) verificar os termo de uso do material; (iii) consultar a exata autoria do material; (iv) atentar-se para as músicas de fundo que são postadas em vídeos monetizados; (v) não disponibilizar cursos online adquiridos em outros sites ou nas mídias sociais; (vi) verificar se há autorização prévia do autor para a divulgação pública de sua obra; (vii) no uso de livros mencionar o autor, a editora, seguindo as normas da ABNT para citação; (viii) no uso específico de materiais para fins comerciais obter a autorização expressa do autor.
Tomando as cautelas indicadas o usuário evitará desabonos nas redes sociais, responsabilizações judiciais e dará a devida homenagem e crédito ao autor, gozando de maneira legal e ética dos materiais disponibilizados na internet.
Leandro César Monteiro Ferreira
OAB/PR – 104.676
Advogado Cível de Sutkus e Oliveira Advogados Associados