Resumo
Em decisão de 9 de fevereiro de 2023, o Plenário do STF decidiu, por maioria, a constitucionalidade da apreensão da carteira de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações do devedor, para garantir o pagamento de débito.
Palavras-Chave: STF. Medidas Atípicas. Devedor Execução.
Abstract
In a decision of February 9, 2023, the Plenary of the Supreme Court decided, by majority, the constitutionality of the seizure of the passport card or the National Driver’s License, as well as the guarantee of participation in public tenders and bids of the debtor, to guarantee the debit payment.
Keywords: STJ. Atypical measures. Debtor. Execution Process.
Introdução
O art. 139, IV, do CPC autoriza ao juiz determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, num processo de execução, quando o devedor quedar-se inerte ao pagamento do débito, o credor pode requerer ao juízo medidas típicas de execução, tais como diligências junto aos sistemas Renajud, Serajud, Siel, Sisbajud, Sniper, Srei, CNIB, Infojud, Infoseg e Protestojud, os mais conhecidos. Subsidiariamente, pode também requerer medidas atípicas de coerção.
Nesse contexto, o Partido dos Trabalhadores (PT) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 em 2018 requerendo a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, pois, em tese, violaria alguns dos direitos
fundamentais elencados no art. 5º da CF bem como a liberdade de locomoção do devedor executado.
A decisão, contudo, do STF julgou improcedentes os pedidos do Partido e declarou a constitucionalidade das medidas atípicas.
O presente artigo apresentará os principais efeitos da decisão da Corte.
A Constitucionalidade das Medidas Atípicas
A Suprema Corte julgou a improcedência da demanda arguindo que a violação dos direitos fundamentais pelas medidas atípicas só pode ser verificada em cada caso concreto, não podem ser proibidas in genere.
Ademais, as medidas atípicas, segundo o Relator do caso, o Ministro Luiz Fux, servem para garantir efetividade às decisões judiciais, bem jurídico que deve ser tutelado. Nesse sentido, arguiu que é inconcebível que o Poder Judiciário, responsável por dar solução aos litígios, não possa fazer valer suas decisões.
O Ministro Edson Fachin, no entanto, divergiu em parte do voto do relator, entendendo que a aplicação de medidas atípicas serve apenas a hipótese de prestação alimentícia, não sendo constitucional para prestação pecuniária.
Opções para o devedor em caso de violação de direitos fundamentais
Diante da decisão da Corte, o que resta ao devedor ao ver-se no caso concreto atingido em seus direitos fundamentais?
O ordenamento jurídico oferece diversas possibilidades ao devedor: agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), tutela liminar à instância superior, petição simples arguindo matéria de ordem pública e mandado de segurança contra o ato da autoridade coatora.
Considerações Finais
Tendo em vista a consolidação da decisão do STJ tanto no Poder Judiciário, maior é a responsabilidade do juízo em sopesar o sacrifício de bens jurídicos e direitos fundamentais bem como das partes, em razão do dever de colaboração, em segurar que as medidas atípicas não ultrapassem o seu limite legal.
Bibliografia
https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/plenario-supremo-valida-apreensao-cnh-passaporte-divida
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217
Drº Leandro César Monteiro Ferreira