Esse é um tema muito relevante para o dia a dia das empresas:
Uma colaboradora gestante não pretende mais dar continuidade ao con-trato de trabalho e resolve pedir demissão.
O que a empresa precisa fazer para que a rescisão seja segura e que não tenha, em uma eventual ação trabalhista, que efetuar o pagamento dos salários referente ao período de estabilidade?
Sabemos que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais prevê a estabilidade da empregada gestante:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) – da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O STF já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a garantia ao emprego é uma forma de proteção ao nascituro.
Diante desse cenário, há alguns cuidados que a empresa deve tomar.
O art. 500 da CLT, determina:
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só se-rá válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local compe-tente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Portanto, muito embora a reforma trabalhista tenha trazido inovação no que diz respeito à desnecessidade da assistência sindical quando da rescisão do contrato de trabalho, nos casos de pedido de demissão de empregada ges-tante, essa assistência sindical se faz necessária.
Vejamos o que dizem nossos tribunais:
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANS-CENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT objetiva a prote-ção à maternidade e ao nascituro. 2. Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedi-do de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Re-curso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 10003573320215020264, Relator: Alberto Bastos Ba-lazeiro, Data de Julgamento: 08/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)
Assim, para evitar eventual declaração de nulidade da rescisão e a con-denação ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade, a empresa deve promover a homologação da rescisão do contrato de trabalho a pedido da empregada ao sindicato da categoria.
Alexandre Sutkus de Oliveira
OAB/PR n. 33.264