Inicialmente, cumpre definir o que seja erro médico:
Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.
Para que ocorra o dever de indenizar, especialmente no que diz respeito ao erro médico, há a necessidade de que seja comprovada a culpa do profissional médico.
A responsabilidade, portanto, é subjetiva, e não objetiva.
A contratação médica não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo.
Logo, o paciente prejudicado deve atestar o erro médico através do dano provocado pelo médico que o atendeu, e provar que o referido dano provém do ato do médico em seu atendimento onde o mesmo agiu com culpa, podendo ser em qualquer uma de suas modalidades, sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia. Tão logo ficar evidenciado o nexo causal entre o dano e o prejuízo experimentado pelo paciente, este tem direito ao ressarcimento de seu prejuízo, seja este material ou moral.
Há que se analisar, ainda, que a atividade médica é atividade de meio e não de fim; ou seja, o médico não garante a cura, mas sim, apenas e tão somente, o tratamento para que a cura ocorra.
A jurisprudência consolidada do STJ considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada, apenas e tão somente, se demonstrada
a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura.
Vejamos o entendimento dos tribunais acerca de tal tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quando o profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 3. Ausência de comprovação, na espécie, de que a conduta médica tenha se realizado com imprudência, imperícia e negligência, uma vez que não há evidências de que o profissional tenha agido com desídia. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrente, de modo que não subsiste o dever do ente Estadual em indenizá-la. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA – AC: 00008265520118100044 MA 0011812019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
O Código de Ética Médica também consagrou a responsabilidade subjetiva profissional, em seu art. 1º:
“Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida”.
Assim, para que reste caracterizado o dever de indenizar há a necessidade de que ocorra a culpa do médico (ato ilícito), um dano ao paciente e um nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Sem esses elementos, não há possibilidade de se imputar a responsabilidade ao médico.
Dr. Alexandre Sutkus.