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STJ: O ROL DA ANS É TAXATIVO. ENTENDA DECISÃO.

  • setembro 1, 2022
  • por: sutkuseoliveira

Resumo

Em decisão de 8 de junho de 2022, a 2ª seção do STJ decidiu por maioria a taxatividade do rol da ANS. Entendimento desobriga as operadoras de plano de saúde de oferecer cobertura aos procedimentos não amparados pela ANS.

Palavras-Chave: STJ. Rol da ANS. Plano de Saúde. Taxativo.

Abstract

In a decision of June 8, 2022, the 2nd section of the Superior Court of Justice decided by majority on the exhaustiveness of the ANS list. The understanding of Court exempts health plan operators from offering protection to procedures not supported by ANS.

Keywords: STJ. ANS list. Health plan. Exhaustive.

 

Introdução    

O rol de procedimentos da ANS para cobertura dos planos de saúde era entendido como exemplificativo pelo Superior Tribunal de Justiça até o julgamento dos EREsp n° 1886929/SP e EREsp n° 1889704/SP.

O presente artigo apresentará os principais efeitos da decisão da Corte.

 

O que é o Rol da ANS?

Trata-se o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) um conjunto de procedimentos mínimos e obrigatórios para cobertura dos operadores dos planos de saúde

O rol, desde 2021, era revisado pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.

 

Rol taxativo ou exemplificativo: diferenças.

A discussão e julgamento do rol da ANS tem sido acompanhado com atenção por operadoras de saúde e organizações da sociedade civil em razão da relevância de saber sobre sua taxatividade ou não.

Um rol meramente exemplificativo significaria para as operadoras de plano de saúde que a lista da ANS não seria exaustiva, devendo elas arcarem eventualmente com procedimentos não previstos. O rol taxativo delimitaria, por sua vez, que os procedimentos cobertos pelos planos se limitariam aos indicados na lista.

 

A Decisão

No julgamento dos EREsp n° 1886929/SP e EREsp n° 1889704/SP, o Ministro Relator ponderou que a taxatividade do rol da ANS é essencial para o eficaz funcionamento do sistema de saúde suplementar e atendimento do consumidor. Em seu voto o Ministro destacou:

“[…] Não se pode deixar de observar que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo representaria, na verdade, negar a própria existência do “rol mínimo” e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. Lamentavelmente, salvo os planos de saúde coletivos empresariais, subvencionados pelo próprio empregador, em regra, os planos de saúde, hoje em dia, são acessíveis apenas às classes média alta e alta da população.[1]

Portanto, em regra, o rol da ANS será taxativo, não sendo mais a operadora do plano de saúde obrigada a cobrir tratamentos e procedimentos não incorporados ao rol.

A decisão, não obstante, ressalva exceções. As operadoras poderão arcar com procedimentos extra rol desde que: haja aditivo contratual ou contratação ampliada que os preveja; o procedimento extra não tenha sido indeferido pela ANS, tenha comprovação científica, seja recomendado por órgãos técnicos de renome nacional e internacional e seja realizado, quando for caso de ajuizamento judicial, o diálogo do magistrado com pessoas ou entidades com expertise na área.

 

Projeto de Lei nº 2033, de 2022

Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Senado Federal, no último dia 29/08/2022, aprovou PL 2023/2022, de autoria do deputado federal Cezinha de Madureira, que consolida lei as exceções pontuadas pela decisão do STJ.

 

Considerações Finais

Tendo em vista a consolidação da decisão do STJ tanto no Poder Judiciário quanto na sua iminente aprovação pelo Legislativo, devem os consumidores de plano de saúde cercar-se de garantias contratuais que garantam os tratamentos que considera necessários bem a possibilidade de ampliação dos procedimentos.

Leandro César Monteiro Ferreira, OAB/PR 104.676

Bibliografia

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=135042912&num_registro=202002070605&data=20220803&tipo=91&formato=PDF

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/08/29/senado-aprova-obrigatoriedade-de-cobertura-de-tratamentos-fora-do-rol-da-ans#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Senado%20aprovou,(PL%202.033%2F2022).

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo–com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/rol-da-ans-e-taxativo-o-que-acontece-agora-14062022

 

[1] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=135042912&num_registro=202002070605&data=20220803&tipo=91&formato=PDF

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