Em razão da pandemia do coronavírus, muitos hospitais têm adotado medidas restritivas à visitação aos pacientes isolados, causando, não raras vezes, abalo emocional a essas pessoas.
O abalo é especialmente agravado em razão da ausência de amparo familiar e religioso necessários aos pacientes em isolamento.
Nesse contexto, são frequentes as dúvidas quanto à legalidade dessas medidas restritivas.
Para alçar luz ao tema é necessário refletir dois direitos constitucionais aparentemente em conflito: o direito coletivo à saúde e a dignidade da pessoa humana, amparada pelo direito à liberdade religiosa e às relações socioafetivas.
É notório, nesse sentido, que o advento da pandemia do coronavírus impôs evidente óbice à livre reunião de pessoas, principalmente em ambientes de risco sanitário grave, nos quais se encontram os hospitais.
Ainda assim, o diploma legal paradigma das medidas e resoluções sanitárias no Brasil, a Lei 13.979/2020, estabelece a plena proteção dos direitos e liberdades fundamentais:
- 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
[…]
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020
Sendo assim, é necessário que os hospitais, sem prejuízo da cautela necessária à proteção da saúde no estabelecimento, minimizem o impacto das medidas restritivas.
A esse respeito, a Lei 14.198/21, sancionada pela Presidência da República, regulamenta as videochamadas entre pacientes internados impossibilitados de receberem visitas estabelecendo que os serviços de saúde deverão disponibilizar pelo menos uma videochamada diária aos pacientes internados, mesmo que estejam inconscientes[1].
Não obstante, ainda questiona-se sobre aquelas visitas, em especial a assistência religiosa, que não pode ser minimizado pela interação virtual, tais como a dispensação dos sacramentos da unção dos enfermos e a confissão auricular por sacerdotes de confissão católica ou ortodoxa in articulo mortis.
Tendo em vista que a Lei 13.979/2020 assegura às pessoas afetadas pela pandemia o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, deverão os serviços de saúde adotar o bom senso, observando no caso concreto a razoabilidade e a proporcionalidade do impedimento ou da permissão de acesso da visita religiosa.
Poderão ainda adotar certas medidas cautelares, exigindo das visitas familiares e religiosas o uso de máscaras, álcool gel, apresentação de teste PCR negativo, entre outras medidas.
Assim, não ficam os pacientes desamparados do conforto familiar e espiritual necessários, que podem auxiliar na plena recuperação do paciente.
Dr. Leandro Monteiro – OAB/PR 104.676
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14198.htm