O salário-maternidade é um benefício previdenciário que mães (ou pais segurados do INSS) que precisam se ausentar do trabalho por motivo de nascimento de filho, guarda judicial para fins de adoção ou aborto não criminoso, têm direito. No caso de trabalhadores de carteira assinada, quem paga esse salário é o empregador. Para quem contribui individualmente, a responsabilidade é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1 – Qual a diferença entre Salário Maternidade e Licença Maternidade?
Enquanto o auxílio-maternidade é um benefício previdenciário, a licença-maternidade é um direito trabalhista que dispõe sobre a concessão de afastamento da atividade profissional com o nascimento de um filho, garantindo estabilidade e salário regular aos trabalhadores
O Auxílio Maternidade ou salário maternidade é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além disso, o benefício é um direito garantido por lei e vale para mulher empregada ou desempregada.
Isso porque ele é pago como uma bonificação para auxiliar as mulheres grávidas ou que acabaram de ter um filho nos gastos de pré e pós-parto, bem como nas despesas com a criança.
No caso das mulheres empregadas, além de solicitar o salário maternidade, elas também têm direito à licença maternidade e com isso podem receber o salário durante toda maternidade. Sendo assim, esse é um direito trabalhista que protege as grávidas e mães de recém-nascidos de serem demitidas.
2 – O salário maternidade deve ser pago pelo INSS
A Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações sociais devidas a trabalhadoras devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos, e não pelo empregador.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Corumbá (MS) autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da epidemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções à distância.
Ao conceder a tutela de urgência, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.
A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a epidemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.
Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.
Ao analisar o caso, o julgador ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é empreendido de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.
“Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou.
O juiz também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.
Assim, concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021, e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos. Com informações da assessoria de comunicação social do TRF-3.
3 – É possível solicitar o Salário-Maternidade mesmo desempregada?
Certo, como você chegou aqui já entendeu o que é o salário maternidade, mas, quando a mãe está desempregada, é possível solicitar este benefício?
O salário-maternidade é garantido para as mulheres desempregadas, mas é preciso ficar atento às condições. Uma delas é estar no período de graça e ter cumprido e o tempo mínimo de contribuição.
O período de graça se refere ao tempo em que o segurado permanece filiado ao INSS mesmo após a cessação das contribuições. Para o segurado empregado, o período de graça é de 13 meses e 15 dias (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
É possível prolongar esse período em duas hipóteses:
1 – Segurados obrigatórios com mais de 120 contribuições – A segurada terá direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, além do previsto, se tiver mais de 120 recolhimentos ao INSS.
2 – Desemprego – Caso tenha a comprovação de desemprego também tem direito à extensão por mais 12 meses.
Com a prorrogação, aumenta também o tempo que a requerente terá para solicitar o salário-maternidade.
Toda segurada do Regime Geral da Previdência Social que se enquadrar em alguma das seguintes situações, tem direito ao salário-maternidade:
- Nascimento de filho;
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso (espontâneo ou em decorrência de estupro);
- Filho natimorto (bebê nascido morto), quando há risco de vida para a mãe;
- Companheiro (a) de segurada (o) que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado (a) do INSS;
- Homens que adotem uma criança (considerada até os 12 anos);
- Desempregada em período de graça (aquele em que ainda se tem qualidade de segurada).
4 – Qual o valor do salário maternidade para desempregada?
O valor do salário maternidade não depende se a mulher está desempregada ou não. Mas, sofre influência do tipo de emprego que ela tinha quando contribuiu para o INSS nos últimos 10 meses antes de perder o emprego.
Dessa forma, o real valor do salário maternidade sempre será viável e assumirá como limites o valor do salário-mínimo e o teto de gasto do INSS. Assim, pelo patamar de 2021, o auxílio do salário maternidade pode ter valor entre R$ 1.100 (um salário-mínimo) e chegar até R$ 6.433,57 (teto de pagamento do INSS).
Os cálculos são feitos levando em consideração o tempo e o tipo de contribuição das trabalhadoras com o INSS e a categoria de trabalho. Confira:
- Carteira assinada ou trabalhadora avulsa:
Mulheres nessa categoria recebem auxílio maternidade no mesmo valor do salário do último mês antes de pedir o auxílio, respeitando os limites máximo e mínimo de liberação do INSS.
- Empregada doméstica em atividade:
O valor do benefício será o mesmo que o último salário de contribuição, também tendo em vista o pagamento mínimo e máximo do INSS.
- Salário maternidade rural:
A lei define o valor do auxílio maternidade em um salário-mínimo por mês para essas mulheres.
- Contribuinte individual, facultativo e desempregado:
O INSS irá calcular o valor do salário maternidade com base no histórico de contribuição nestes casos. Assim, mesmo as mulheres desempregadas, precisam somar os salários recebidos no último ano antes de perderem o emprego. Isso porque para essa categoria o valor do benefício é o resultado da soma dos últimos 12 meses de contribuição do INSS dividido por 12.
Matheus Farina, Assistente Jurídico.
Fontes:
Longevidade, Instituto. Salário-maternidade: mesmo desempregada, é possível solicitar? Instituto de Longevidade MAG, 2021. Disponível em https://institutodelongevidademag.org/longevidade-financeira/financas/salario-maternidade. Acesso em: 18/11/2021
Conjur, Revista. Juiz autoriza salário-maternidade a gestantes afastadas por causa da epidemia. Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-25/autorizado-salario-maternidade-gestantes-afastadas-causa-covid. Acesso em 18/11/2021
DCI, Jornal. Como receber salário maternidade para desempregada? Jornal Digital, Colaborativo e Independente, 2021. Disponível em: https://www.dci.com.br/economia/auxilio-maternidade-para-desempregadas-quem-tem-direito/192773/. Acesso em 18/11/2021