No dia 4 de outubro de 2021 o Governador do Paraná, Ratinho Junior, sancionou a nova Lei Ordinária 20.739, que institui diretrizes do ensino domiciliar no âmbito da educação básica no Estado do Paraná.
A nova lei tem por objetivo incentivar o consórcio entre Estado e família para na educação de milhares de alunos, permitindo que famílias educadores adotem a modalidade do homeschooling com o apoio do Estado.
Não obstante, não são poucas as dúvidas que dizem respeito às consequências da nova lei e, de fato, o cenário ainda é pouco claro.
A nova lei claramente oportuniza mais uma modalidade de ensino a muitos pais e responsáveis que queiram optar por uma educação mais personalizada e pessoal dos seus filhos. Todavia, qual seria o cenário jurídico para famílias já praticantes do ensino domiciliar antes do advento da nova lei e que estão com ações penais e processos administrativos em curso na Justiça?
Para ações penais, a lei, a doutrina e a jurisprudência são absolutamente pacíficos quanto à incidência do princípio da lei penal mais favorável, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal que definem a retroatividade da lei penal mais benéfica ao agente, ainda que seu processo tenha transitado em julgado.
Tendo em vista que o Direito Penal é o mais gravoso, optou o legislador constitucional e infraconstitucional pela lei mais moderna e também de resultado mais favorável para o caso concreto.
Nesse sentido, a nova Lei Ordinária do homeschooling no Paraná põe a salvo aquelas famílias educadoras que eventualmente foram processadas penalmente pelo delito de abandono intelectual previsto no art. 246 do Código Penal.
Quanto aos processos administrativos por infração ao art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga a matrícula da criança e do adolescente na rede escolar de ensino, o cenário é mais incerto, porém também promissor.
Apesar do entendimento mais consolidado de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica é, em regra, aplicável primordialmente ao Direito Penal, verdade é que a doutrina e a jurisprudência vêm assentando com cada vez mais frequência a incidência do mencionado princípio ao Direito Administrativo Sancionador.
Isso significa que se os princípios da aplicação da lei penal acabam se aplicando à outras sanções, logo há semelhança suficiente para aplicar princípio da lex mitior.
A este respeito, por exemplo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS 37.031/SP: “Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança leis que disciplinam o direito administrativo sancionador”.
Nesse sentido, é notório que a prática do homeschooling guarda certo caráter ambivalente perante o direito: pode ser considerada tanto delito penal quanto infração administrativa quando ausente lei que o regule.
Sendo assim, é mister concluir que se os princípios do direito penal também se aplicam ao direito administrativo no que diz respeito ao homeschooling, então não há razão para não incidir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dr. Leandro Monteiro – OAB/PR 104.676