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OS IMPACTOS DA LGPD NO DIREITO TRIBUTÁRIO

  • setembro 30, 2021
  • por: sutkuseoliveira

Você já deve ter ouvido falar na Lei Geral de Proteção de dados, mais conhecida como LGPD.

A lei 13.709 de agosto de 2018, já está trazendo diversas mudanças para pessoas físicas e pessoas jurídicas, de direito público e privado, no tocante ao tratamento de dados dos cidadãos brasileiros.

De acordo com Rodrigo Forcenette, coordenador adjunto e professor da UNIP:

 “o objetivo da legislação é proteger e garantir direitos fundamentais como liberdade, privacidade, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania”

Outro ponto extremamente importante é que a lei foi criada para estabelecer princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, considerando as operações realizadas com dados pessoais como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, produção, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Todas as áreas do direito deverão ser atingidas.

No caso específico do direito tributário, o que deve ocorrer é que, no cumprimento das obrigações tributárias, informações/dados pessoais são transmitidas nas relações travadas entre fisco e contribuinte.

Nessas relações haverá tratamento de dados ensejando o cumprimento de várias regras e princípios previstos no art. 6º por parte dos respectivos controladores e operadores, em especial no tocante a sua proteção/segurança.

O Fisco está autorizado a tratar dados pessoais sem a necessidade de expresso consentimento do titular, por força do disposto no artigo 7º, incisos II, III e VI:

 

“Artigo 7º — O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

II — Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III — pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

VI — Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)”.

A LGPD (artigo 23) também expressamente permite o tratamento (e até mesmo compartilhamento) de dados pessoais pelo poder público, para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

“I — Sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

III — Seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 39 desta Lei”.

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

No sistema de análise de créditos a LGPD também deve ser considerada.

De acordo com Forcenette: ‘É importante apontar que a lei permite a utilização de dados como medida protetiva ao crédito, uma vez que a LGPD garante a impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos”.

Visto o inegável impacto da LGPD na área tributária, a intenção deste artigo é a prevenção de surpresas, adequando o leitor, cliente e demais às novas mudanças trazidas pela Lei.

Matheus Farina

Fontes: Forcenette, Rodrigo. Os impactos da LGPD na área tributária. Consultor Juridico, 2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-03/rodrigo-forcenette-impactos-lgpd-area-tributaria. Acesso em: 30/09/2021

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