É sabido que nos dois últimos anos, o mundo passa por uma situação epidemiológica grave, afetando diversos setores, dentre eles, a relação entre empresas e funcionários.
As empresas tentam se ajustar de acordo com as recomendações de saúde, no entanto, trata-se de uma matéria recente e que vem sendo estudada e desenvolvida pelo Judiciário nos últimos meses.
Entre os assuntos mais comentados ultimamente, está a campanha nacional de vacinação, visando o combate da Covid-19.
Com isso, diversos questionamentos começaram a surgir dentro do ambiente laboral, inclusive, havendo a recusa de funcionários a aderir a imunização.
Com isso, faz-se o seguinte questionamento: Qual a postura a ser adotada pelas Empresas, perante a recusa expressa do funcionário em tomar a vacina contra a covid-19?
Não há como afirmar a postura exata, a qual as empresas devem adotar, no entanto, pode-se tratar o assunto com as recomendações do Ministério Público do Trabalho e as novas decisões judiciais que venham a tecer o tema.
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, manteve a demissão por justa causa, de funcionária que se recusou a ser imunizada, mesmo trabalhando em ambiente hospitalar.
Para a Juíza do caso, é dever do empregador, oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços, não podendo a liberdade de consciência se sobrepor ao direito à vida.
É de extrema importância, as empresas manterem seus colaboradores informados sobre as necessidades de enfrentamento à pandemia de Covid-19, comprovando com documentos, a adoção de um protocolo interno, demonstrando assim, a intenção da Empresa, em garantir um ambiente de trabalho digno.
A simples recusa do funcionário, sem qualquer justificativa plausível para a não imunização, traz insegurança ao ambiente de trabalho e instabilidade na relação com os demais colaboradores.
Os estudos científicos já comprovam a eficácia das vacinas e a importância da imunização, portanto, é necessária a adoção de medidas conscientes das empresas e de seus funcionários.
Há um estudo técnico do Ministério Público do Trabalho que destaca as ações das empresas para desenvolver ações de promoção e proteção à saúde dos trabalhadores, com a participação dos serviços de saúde das instituições públicas e privadas, estando a saúde e o direito à vida, acima de qualquer argumento de que não há obrigatoriedade pela imunização.
Logo, na pandemia da COVID – 19, na qual todos os trabalhadores estão expostos ao novo risco biológicos SARS-CoV-2, a conclusão inarredável é que a vacinação é compulsória para toda a população, incluindo os trabalhadores, cabendo aos empregadores, juntamente com o Poder Público, cumprirem o plano nacional de vacinação, e adotarem as medidas necessárias para a contenção da pandemia, seja com medidas individuais ou coletivas. Desse modo, o direito-dever à vacinação é assegurado tanto por meio da eficácia vertical (exigindo-se do Poder Público), quanto por meio da eficácia horizontal (exigindo-se das empresas a sua concretização).
A estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade.
Visto isso, não há um entendimento certo ou errado acerca da prática das empresas em demitir por justa causa, um funcionário que recusa a vacinação, porém, é possível, desde que o empregador, institua uma política interna de conscientização, promovendo assim, que que os esclarecimentos acerca da campanha de vacinação, chegue ao seu colaborador, garantindo um ambiente de trabalho seguro para todos.
Dra. Jéssica de Aguiar Alvares
OAB/PR nº 101.677